Crime de estelionato será ação penal pública condicionada à representação
Você sabia desta novidade introduzida pela Lei 13.964 de 2019 (Lei Anticrime)?
A Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 veio como um presente de Natal inusitado, trazendo diversas alterações na legislação penal brasileira. Muito se falou sobre o juiz de garantias, mas pouco se disse sobre mudanças que são significativas no dia do operador do Direito.
Atualmente a Lei Anticrime, como é conhecida, encontra-se em vacatio legis, ou seja, ainda não está em vigor, embora já sancionada. A lei estabeleceu a vacatio legis de 30 dias, ou seja, passará a vigorar em 24 de janeiro de 2020.
O CRIME DE ESTELIONATO
O crime de estelionato é previsto no artigo 171 do Código Penal, estabelecendo que:
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Até então, o crime de estelionato, um dos crimes mais difundidos no Brasil, principalmente pelos milhares golpes que são inventados a cada dia, era crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, de independente de qualquer consentimento da vítima ou desejo que dar início a persecução penal, o Ministério Público, ao analisar e notar indício de autoria e prova da materialidade, inicia a ação penal.
Contudo agora, a Lei 13.964/2019 acrescentou o artigo 5º ao artigo 171, prevendo:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Ou seja, será necessário a representação da vítima (o seu desejo expresso de iniciar a ação penal), salvo as exceções elencadas.
POSSÍVEIS MOTIVOS DO LEGISLADOR
Muitos crimes são levados ao conhecimento do judiciário diariamente, entre eles milhares de estelionatos, muitos ocorrem por descuido ou ingenuidade da vítima que contribui, na maioria dos casos, para a efetivação do crime.
Não raro, as vítimas envergonhadas de cairem em um golpe, não procuram a delegacia ou se procuram não pretendem continuar com a ação penal, o que não é possível sendo que o crime de estelionato ainda é de ação penal pública incondicionada.
O legislador claramente, notou esta realidade, e também buscou amparar de forma incondicionada as pessoas que considerou hipossuficientes em relação aos autores deste crime.
Para muitos, a decisão do legislador foi acertada, para outros levará a mais impunidade e favorecimento dos golpistas.
E para você, qual sua opinião? Sabia da mudança? Comente abaixo!
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